Sindicatos em Ação - Edição 30 - Fevereiro de 2018 - page 12

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A função do compliance ambiental, portanto, tor-
nará mais evidenciado, por exemplo, a questão da
competência em matéria ambiental, tema muito
debatido e que provoca, ainda hoje, grandes dis-
cussões no que tange aos aspectos legais de com-
petências de cada ente federado, pois, dependendo
da atividade e da sua abrangência, a empresa po-
derá, ser fiscalizada por vários entes da federação.
Tem-se, ainda, outra aplicação do compliance no
aspecto ambiental, quando da análise da respon-
sabilidade em matéria ambiental, no qual um
programa de verificação de normas e conformi-
dade em função de determinada atividade, po-
derá mapear os riscos e as responsabilidades por
eventuais danos causados ao meio ambiente.
Com efeito, a matéria relativa à responsabilidade
ambiental tem status constitucional, eis que pre-
vista no parágrafo 3º do art. 225 da Constituição
Federal do Brasil de 1988 ao determinar que “as
condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e adminis-
trativas, independentemente da obrigação de re-
parar os danos.”
Portanto, no caso, a incumbência da função
de compliance é garantir a conformidade com as
normas e verificar, em havendo eventuais situa-
ções de risco, quem seriam os responsáveis por
cada ato praticado na cadeia de eventos de um
empreendimento ou atividade empresarial.
Por fim, ainda como outro aspecto prático de que
a adoção de um programa de complianceambien-
tal no meio empresarial se faz necessária, está re-
lacionado com a questão do poder de polícia em
matéria ambiental.
Em matéria ambiental, o poder de polícia é exer-
cido pelas autoridades integrantes do Sistema Na-
cional de Meio Ambiente (SISNAMA) e tais auto-
ridades são das esferas federal, estadual, distrito
federal e dos municípios.
Nesse aspecto, mais uma vez, a seriedade da fun-
ção de compliance ambiental, se mostra e todos
os seus aspectos, pois com os relatórios e reportes
para a alta administração da empresa é possível
avaliar, em razão de eventual impacto ambiental
e sua possível abrangência, qual seria a autorida-
de competente para exercer o poder de polícia no
caso de lavratura de auto de infração ambiental.
Pode parecer simples a questão de analisar qual
ente federado é ou não competente para a fisca-
lização, execução, proteção de determinado bem
ambiental, mas tais discussões são muitas vezes
levadas ao Poder Judiciário e, no num cenário
corporativo tendo isso muito bem mapeado, se
torna fundamental para a tomada de decisão.
Um bom programa de compliance possibilitará
que a empresa tenha bem evidenciado e avaliado
os riscos, pois antecipará eventuais irregularidades
que determinada atividade poderá acarretar, além
de evitar que tais irregularidades apareçam, por
isso, a adesão de todos os indivíduos às práticas de
conformidade ambiental é a principal medida que
deve ser implantada pelas lideranças da empresa,
sob pena do programa se tornar letra morta.
Caio Cesar Braga Ruotolo
Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/SP. Especializado em Direito Empresarial pela Universi-
dade Presbiteriana Mackenzie em Direito Constitucional pela Escola Superior de Direito Constitucional. Experiência
consultiva e contenciosa nas áreas de direito tributário, empresarial, aeronáutico e de crimes contra ordem tributária.
As condutas e atividades
consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos.”
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