Sindicatos em Ação - Edição 04 Agosto de 2013 - page 16

NEGOCIAÇÃO COLETIVA - O SINDI
DEPARTAMENTO SINDICAL - DESIN/FIESP
pág. 16
É muito comum ouvirmos
que “tal mês” é o mês do dissídio
coletivo de determinada categoria
para o reajuste salarial. Traduzindo
para o mundo técnico jurídico, isto
significa que é o mês da data-
base dessa categoria econômica e
profissional para o processo de ne-
gociação coletiva entre os sujeitos
dessa relação, visando celebrar a
convenção coletiva de trabalho, que
estabelecerá direitos e obrigações
para as empresas, os empregados e
as entidades sindicais abrangidas.
Essa equivocada conotação
atribuída ao “dissídio coletivo” traz
uma questão cultural do nosso or-
denamento jurídico: um conflito de
interesses normalmente é decidido
pela via judicial, isentado as partes
da responsabilidade de solucioná-lo
diretamente. No Direito Coletivo
do Trabalho há que considerar,
ainda, o poder normativo que era
atribuído à Justiça do Trabalho para
a solução de um conflito coletivo
de trabalho. Era muito comum que
as partes recorressem ao Judiciário
Trabalhista para que este decidisse
o conflito coletivo, ocorrido por
ocasião das negociações coletivas
de determinada categoria.
Mas, essa solução jurisdi-
cional foi alterada com a Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, que
modificou a redação do artigo 114
da Constituição Federal, especifica-
mente no que se refere ao processo
de dissídio coletivo do trabalho.
A instauração judicial do dissídio
coletivo, a partir dessa data, somen-
te pode ser realizada de comum
acordo pelas partes.
Areferida alteração no texto
constitucional veio ratificar o pro-
cesso de negociação coletiva como
a mais importante forma de solução
de conflitos coletivos do trabalho.A
busca pela solução jurisdicional de-
penderá da frustração da negociação
coletiva e, ainda assim, estará con-
dicionada a um novo entendimento
entre as partes para o ajuizamento
do dissídio coletivo de trabalho.
Por sua vez, a Constituição
Federal, em seu artigo 8°, VI,
estabelece a obrigatoriedade da
participação dos sindicatos nas
negociações coletiva de trabalho
pelos trabalhadores. Por sindicatos
entendam-se as entidades sindicais
do sistema confederativo. Além das
entidades sindicais representativas
da categoria econômica, as empre-
sas possuem também legitimação
para atuar como sujeitos da nego-
ciação coletiva, de forma isolada
ou em grupos.
Dependendo do nível da
negociação, por categoria ou
por empresa, serão os efeitos do
respectivo instrumento coletivo:
convenção coletiva de trabalho,
abrangendo toda a categoria econô-
mica e de trabalhadores representa-
da, ou acordo coletivo de trabalho,
aplicando-se especificamente para
a(s) empresa(s) signatária(s) e seus
empregados.
O sindicato, como um dos
protagonistas da interlocução
social, tendo maior legitimidade
assumirá mais responsabilidade
na defesa dos direitos e interesses
dos seus representados e na criação
de normas jurídicas, por meio do
processo de negociação coletiva.
Anegociação coletiva no
âmbito da categoria, tendo como
sujeitos os sindicatos patronais e de
trabalhadores, traduz uma articula-
ção e centralização desse processo
de composição para normatizar
as relações do trabalho, de forma
ampla e geral para toda a categoria
representada. Aconvenção coletiva
de trabalho abrange e beneficia
a todos da categoria, empresas e
trabalhadores, indistinta e homoge-
neamente.
Assim, a negociação envol-
vendo os sindicatos patronais e de
trabalhadores reforça a coesão das
respectivas categorias, os interesses
comuns e estabelece a mesma base
de normas, direitos e obrigações,
para as partes representadas.
Poderia se argumentar que
a especificidade e realidade de
cada empresa e dos respecti-
Julio Neto e Marco Vizioli (gerente Desin)
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