Sindicatos em Ação - Edição 24 - Fevereiro de 2017 - page 21

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sindicatos em ação
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Parque industrial de Panificação e Açougue já instalado
As máquinas e equipamentos dos setores de Panificação, Con-
feitaria, Açougue e Mercearia, fabricados antes da publicação
desta Portaria, desde que atendam aos requisitos técnicos até
então vigentes em
uma das normas
abaixo, serão consideradas
em conformidade com os anexos da NR 12 aprovados na Por-
taria MTE 1.111/2016:
a)
Portaria MTE nº 12/83, com requisitos da Nota Técnica SIT
nº 94/2009;
ou
b)
Portaria MTE nº 197/2010 e modificações posteriores.
Concessão a microempresas e empresas de pequeno
porte de prazos para adequação
Os novos prazos foram previstos para adequação de máqui-
nas à portaria somente para microempresas e empresas de
pequeno porte dos setores abrangidos pelos anexos VI e VII
da NR 12. No caso da panificação, os prazos concedidos para
adequação, contados da data da publicação da portaria, foram
de 12 meses para as máquinas amassadeira, batedeira e mo-
deladoras, e de 18 meses para as demais máquinas. Já para as
máquinas do segmento de açougue, os prazos foram: 3 meses
para serra de fita, 12 meses para moedor de carne e 18 meses
para amaciador de bife.
Possiblidade de certificação de máquinas pelo INMETRO
As máquinas não especificadas nos anexos VI e VII e que tenham
certificação de conformidade do Instituto Nacional de Metro-
logia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ficam excluídas da
aplicação da NR 12 quanto aos requisitos técnicos de construção
relacionados à segurança da máquina. De igual forma, median-
te a condição de certificação do INMETRO, ficam excluídas da
aplicação da NR 12 as seguintes máquinas: amassadeiras com
volume menor do que 13L, batedeiras com volume igual ou me-
nor do que 5L, e cilindros laminadores (de Pastelaria).
Exclusão da obrigação de demarcação das áreas de circu-
lação para microempresas e empresas de pequeno porte
A Portaria ainda excluiu a obrigação de microempresas e em-
presas de pequeno porte dos segmentos abrangidos pelos ane-
xos VI e VII da NR 12 demarcarem as áreas de circulação nos
locais de instalação de máquinas e equipamentos.
Dispensa do estudo de apreciação de riscos
Esta nova regra desobrigou as empresas destes segmentos de
contratarem profissional para realizar a apreciação de risco em
cada máquina do parque instalado desses segmentos, como
antes determinava a parte geral da NR 12 no item 12.5. O texto
vigente prevê que os sistemas de segurança contidos nos ane-
xos VI e VII já são resultado de uma apreciação de risco.
Também não podemos deixar de mencionar alterações impor-
tantes publicadas em junho de 2015, através da Portaria MTE
nº 857, que foram consideradas como um marco nas negocia-
ções da CNTT – Comissão Nacional Tripartite Temática da
NR 12 trabalhos da NR 12. Destacamos as principais delas:
Substituição do conceito do princípio de “falha segura” por
“estado da técnica”.
Foi excluída a expressão “falha segura” do corpo da NR-12 e
do Glossário, com sua substituição pelo conceito de “estado
da técnica”.
Pela redação anterior do item 12.5 da norma, a concepção de
máquinas e equipamentos necessitava atender ao princípio da
falha segura, segundo o qual um sistema deve entrar em esta-
do seguro quando ocorrer falha de um componente relevante
à segurança. Ou seja, o sistema deve ser projetado para entrar
nesse estado quando ocorrerem falhas, o que requer a aplica-
ção de redundância e de componentes de alta confiabilidade
para se ter certeza de que o sistema sempre irá funcionar.
Com a alteração promovida pela Portaria nº 857/2015 e subs-
tituição do princípio da “falha segura” por “estado da técnica”
houve o reconhecimento de que segurança absoluta não é um
estado completamente acessível, razão pela qual o objetivo a
ser perseguido é atingir o mais alto nível de segurança, levan-
do-se em conta o “estado da técnica”, que define as limitações,
incluindo as de custo, a que estão sujeitas a fabricação e a utili-
zação da máquina ou do equipamento, bem como do seu mo-
mento construtivo.
Diminuição da burocracia para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
• Em relação às máquinas e aos equipamentos fabricados antes
de 24/06/2012 que não possuam manual do fabricante, em vez
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