Sindicatos em Ação - Edição 24 - Fevereiro de 2017 - page 19

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Como consequência imediata da instauração do
Procedimento Especial não caberá autuação em re-
lação a NR-12 emuma primeira inspeção; nesta oca-
sião, caberá ao Auditor Fiscal do Trabalho (AFT),
por meio de Termo de Notificação, fixar prazos de
até 12 meses para correção das irregularidades cons-
tatadas em inspeção no local de trabalho, proibindo
a fiscalização indireta, podendo ser definidos prazos
diferentes para as diversas exigências (antigamente
o prazo era apenas de 60 dias).
Entretanto, salientamos que este Procedimento
Especial não será aplicado nas situações de grave
e iminente risco à saúde ou à integridade física
do trabalhador.
A empresa tem a possibilidade de apresentar plano
de trabalho para sanar as irregularidades, com pra-
zos diversos, mediante justificativa que evidencie
dificuldades de ordem técnica ou financeira. Os
prazos ajustados acima de 12 meses deverão ter a
anuência do chefe imediato do Auditor Fiscal.
Este plano de trabalho ajustado com o auditor
fiscal deve ser formalizado por meio de Termo
de Compromisso sendo vedada a autuação pelos
itens notificados até o término do prazo concedi-
do nos casos de dupla visita.
Contudo, o plano de trabalho com cronograma de
implementação deverá ser apresentado em até 30
dias, contados a partir do Termo de Notificação,
ou em prazo superior a ser ajustado com o AFT
que a partir da entrega deverá analisar o plano
elaborado pela empresa. Se aprovado, será forma-
lizada via um Termo de Compromisso.
Destacamos que a chefia imediata do auditor fis-
cal poderá designar outros auditores fiscais ou
equipe de auditores fiscais para analisar a propos-
ta do plano de trabalho.
O Termo de Compromisso previsto no Procedi-
mento Especial não é o mesmo que estava pre-
visto na IN 23/2001, não sendo necessário, assim,
envolver o Sindicato dos trabalhadores como pre-
visto em 2001- é uma ação exclusiva entre empre-
sa e Ministério do Trabalho.
Lembramos que o plano de trabalho com o cro-
nograma de implementação deverá permanecer
no estabelecimento e disponível à fiscalização do
trabalho e a representação sindical dos trabalha-
dores preponderante durante o prazo acordado.
Vale ressaltar que, embora os avanços tenham
sido positivos, entendemos que há ainda necessi-
dade da revisão mais ampla da NR-12 para con-
templar as premissas empresariais, principalmen-
te no tocante ao corte temporal para máquinas
usadas e a separação das obrigações de usuários
e fabricantes.
Dra. Luciana Freire
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