Sindicatos em Ação - Edição 24 - Fevereiro de 2017 - page 20

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sindicatos em ação
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C A PA
Outras publicações releventas realizadas no
2º semestre de 2016
O Ministério do Trabalho também publicou em setembro de
2016 alterações nas Normas Regulamentadoras - NR 9 - Pro-
grama de Prevenção de Riscos Ambientais, NR 12 - Segurança
no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, NR 34 - Condi-
ções de Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Constru-
ção Naval e NR 35 - Trabalho em Altura.
Para a Diretora Executiva Jurídica do Jurídico Estratégico da
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Dra.
Luciana Nunes Freire, as alterações e ajustes feitos via as refe-
ridas Normas Regulamentadoras foram positivas para o setor
industrial, entretanto não saneiam os problemas das empresas.
A Diretora esclarece que na elaboração das Normas Regula-
mentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho é fundamental
que haja observância ao artigo 4º da Portaria MT nº 186/10,
do próprio Ministério do Trabalho, que ordena avaliar o im-
pacto econômico-financeiro da norma regulamentadora antes
de implementá-la.
Além disso, a Convenção 155 - OIT (Organização Interna-
cional do Trabalho) em seu artigo 16 destaca que deverá ser
exigido dos empregadores, na medida do que for razoável e
possível, garantir que os locais de trabalho, o maquinário, os
equipamentos e as operações e processos que estiverem sob
seu controle sejam seguros e não envolvam risco algum para a
segurança e saúde dos trabalhadores.
A Dra. Luciana destaca que é desafiante participar das nego-
ciações nas comissões tripartites instituídas pelo Ministério
do Trabalho, com representação das bancadas dos traba-
lhadores, governo e empresarial. "Quando não há consenso
entre as bancadas, a Norma pode ser arbitrada, mas nem
sempre são considerados sua razoabilidade e avaliação dos
impactos econômicos, o que acaba tornando difícil sua exe-
cução pelas empresas."
Ela explica que no caso da NR 12, considerada a mais polêmi-
ca na comparação com as demais, as alterações recentes não
eliminam os impactos negativos decorrentes do texto aprova-
do em dezembro de 2010. Logo é necessário continuar bus-
cando a revisão do texto, que deverá contemplar as principais
premissas da indústria:
• Linha de corte temporal ou seja, que a norma não atinja o
parque industrial existente, respeitando-se o momento cons-
trutivo da máquina e equipamento industrial;
• Obrigações distintas para fabricantes e usuários; sendo es-
sencial distinguir as responsabilidades de quem fabrica uma
máquina e de quem utiliza;
• Tratamento diferenciado para as microempresas e empresas
de pequeno porte, nos Termos da Lei;
• Prorrogar os prazos para adequação;
• Interdição de máquinas e equipamentos, mediante grave e imi-
nente risco devidamente comprovado, por laudo técnico circuns-
tanciado e por ato do Superintendente Regional do Trabalho.
As alterações da NR 12 em 2016 foram publicadas pelas Por-
tarias 1.110 e 1.111. A primeira trouxe algumas alterações no
texto geral da Norma, bem como ajustes em alguns anexos. O
engenheiro de segurança do Jurídico Estratégico, Luiz Anto-
nio Chiummo, explica que a Portaria 1.110/2016 trouxe alguns
avanços, destacando-se entre eles:
- Exclusão de cores de sinalização;
- Flexibilização dos degraus de escadas;
- Anexo XII - Equipamentos de Guindar para elevação de pes-
soas e realização de trabalho em altura.
Já a Portaria 1.111/2016, trouxe uma alteração significativa na
parte geral da NR 12 e outras alterações relevantes que dizem
respeito aos setores de panificação e confeitaria (Anexo VI) e
açougue e mercearia (Anexo VII).
Na parte geral da Norma, deixa de ser obrigatório o cumpri-
mento de novas exigências de normas técnicas (NBR) da Asso-
ciação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicadas pos-
teriormente à data de fabricação, importação ou adequação
das máquinas e equipamentos, com a condição de que sejam
atendidas as normas vigentes à época da fabricação, importa-
ção ou adequação, além da NR 12, publicada pela Portaria n.
197/2010, seus anexos e alterações posteriores.
No caso dos setores de panificação e confeitaria (Anexo VI)
e açougue e mercearia (Anexo VII), podemos destacar as se-
guintes alterações relevantes:
1...,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19 21,22,23,24,25,26,27,28,29,30,...36
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