Sindicatos em Ação - Edição 14 - Maio de 2015 - page 20

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sindicatos em ação
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Não há previsão de quando o PL será votado no Senado. Até lá, continuam os protestos dos trabalhadores, que conside-
ram a aprovação do Projeto uma "precarização" e o trabalho dos empresários que defendem a regulamentação. A Fiesp
continua atenta e mantendo contato com os senadores, com objetivo de esclarecer dúvidas e desmistificar pontos impor-
tantes sobre o tema.
Para mais informações acesse:
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O que diz o projeto de lei 4330
O que muda na prática
O contrato de prestação de serviços abran-
ge todas as atividades, sejam elas inerentes,
acessórias ou complementares à atividade
econômica da contratante.
Proposta permite que qualquer atividade de uma em-
presa possa ser terceirizada, desde que a contratada es-
teja focada em uma atividade específica. Segundo o re-
lator, o objetivo é evitar que a empresa funcione apenas
como intermediadora de mão de obra, como um “guar-
da-chuva” para diversas funções.
A empresa contratante é subsidiariamente
responsável pelas obrigações trabalhistas
dos funcionários da prestadora de serviços/
devedora
O terceirizado só pode cobrar o pagamento de direitos da
empresa tomadora de serviços quando a contratada não
cumpre as obrigações trabalhistas e após ter respondido,
previamente, na Justiça. Ou, quando a empresa contra-
tante não fiscalizar o cumprimento das obrigações traba-
lhistas pela prestadora de serviços. A contratante terá de
fiscalizar mensalmente o pagamento de salários, horas-
-extras, 13º salário, férias, entre outros direitos.
A administração pública pode contratar
prestação de serviços de terceiros, desde
que não seja para executar atividades ex-
clusivas de Estado, como regulamentação e
fiscalização.
A administração pública pode contratar terceirizados
em vez de abrir concursos públicos e será corresponsá-
vel pelos encargos previdenciários, mas não quanto às
dívidas trabalhistas. Sempre que o órgão público atra-
sar sem justificativa o pagamento da terceirizada, será
responsável solidariamente pelas obrigações trabalhis-
tas da contratada. O texto não se aplica à administração
pública direta, autarquias e fundações.
O recolhimento da contribuição sindical
compulsória deve ser feito ao sindicato da
categoria correspondente à atividade do
terceirizado e não da empresa contratante.
Os terceirizados não serão representados por sindica-
dos das categorias profissionais das tomadoras de servi-
ços. O argumento é que isso favorecerá a negociação e a
fiscalização em relação à prestação de serviços.
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